Advogada de família: É possível revogar a prisão civil do devedor de alimentos quando apresentar certas particularidades no caso concreto.

A prisão civil do desenvolvedor de alimentos pode ser extensivamente afastada quando uma técnica de coerção não se mostrar mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações, notadamente quando o desenvolvedor enfrentar problemas de saúde que o impeçam de manter a regularidade no trabalho e na a dívida se prolonga no tempo, tornando-se grave aplicar todo o montante completo para escapar da prisão.

 


Introdução

A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de obrigar o devedor a cumprir suas obrigações de prestar alimentos. No entanto, essa medida deve ser aplicada de forma excepcional, tendo em conta as particularidades de cada caso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando uma técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.


A necessidade de prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos


Em regra, o facto de o credor ser maior de idade e ter capacidade de se sustentar não são, por si só, argumentos suficientes para desconstituir as obrigações alimentares. Isso significa que o devedor não pode simplesmente alegar que o credor é capaz de se sustentar para se eximir de suas obrigações. É necessário que haja prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.


No entanto, como afirmado acima, o STJ é reconhecido que existem casos em que outras particularidades permitem concluir que não existe atualidade e urgência na recolha dos alimentos, eliminando a necessidade de prova pré-constituída da ausência de necessidade. Essas particularidades deverão ser comprovadas de forma individualizada em cada caso concreto.


Particularidades que podem permitir a revogação da prisão civil do devedor de alimentos sem o pagamento da dívida


A prisão civil do desenvolvedor de alimentos pode ser afastada com base em três particularidades específicas. Primeiramente, caso o credor seja maior de idade, com formação superior e inscrito no respectivo conselho de classe, o que indica seu potencial específico para desempenhar atividade laborativa remunerada.

Além disso, quando um desenvolvedor de alimentos se preocupa com a saúde física e psicológica fragilizada, isso fez com que esse fator prejudicasse o desempenho do seu trabalho e dificultasse sua capacidade de cumprimento das obrigações ambientais. Essa fragilidade física e psicológica do devedor é um fator relevante a ser considerado na análise da necessidade de prisão civil.

Por fim, nos casos em que a dívida alimentar se prolonga no tempo, tornando-se gravoso exigido todo o seu montante para escapar do decreto de prisão. A medida extrema da prisão civil, nesse caso, não se mostrará eficaz para obrigar o devedor a cumprir suas obrigações alimentares, uma vez que, mesmo diante da ameaça concreta de constrição, o devedor não efetuou nenhum pagamento a vários anos.



A ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução


Deve se levar em consideração a importância da ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana tanto do credor quanto do devedor.

Nesse sentido, quando a prisão civil for revelada de forma desnecessária e ineficaz para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes, outras formas de execução deverão ser consideradas.


Conclusão

A prisão civil do desenvolvedor de alimentos é uma medida excepcional que deve ser aplicada levando em consideração as particularidades de cada caso, sobretudo diante da ausência de atualidade e urgência na coleta de alimentos, situação em que a prisão civil pode ser afastada.

Dessa forma, busca-se garantir que a obrigação alimentar seja cumprida de forma justa e equilibrada, levando em conta as especificações de cada caso.

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Por Bárbara Kelly Ferreira Lima Maranhão.


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Referências:

 

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