O limite de idade em concurso da PMDF não se aplica a militares da ativa, ainda que de outra coorporação.
Introdução
O acesso à
carreira policial militar é regido por uma série de requisitos e critérios,
visando selecionar os profissionais mais capacitados e aptos a desempenhar suas
funções com eficiência e responsabilidade.
Entre esses
critérios, frequentemente encontramos a limitação de idade em concursos
públicos para ingresso na Polícia Militar, uma prática que tem suscitado
debates jurídicos, especialmente quando se trata de candidatos que já são
policiais militares em outros estados e desejam concorrer em certames em
diferentes unidades federativas.
Neste
artigo, vamos analisar detalhadamente a questão da limitação de idade nesse
contexto, sob uma perspectiva jurídica.
É
possível haver limitação de idade para o ingresso em instituições militares?
A
Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, o princípio da
igualdade, garantindo a todos os cidadãos brasileiros a igualdade de direitos e
deveres, sem qualquer forma de discriminação. A imposição de limitações de
idade que excluem candidatos qualificados com base unicamente em critérios
etários viola diretamente esse princípio constitucional.
No entanto,
é importante observar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou
favoravelmente à limitação etária em alguns casos, desde que justificada pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, conforme estabelecido na
Súmula 683 do próprio tribunal. Isso significa que a limitação de idade pode
ser considerada constitucional quando relacionada às exigências específicas do
cargo, como é o caso de atividades que demandam um ótimo vigor físico, como as
atribuições de um soldado da Polícia Militar.
Apesar da
possibilidade de limitação, algumas legislações específicas que regem as
Polícias Militares dos estados também abrem exceções para membros já
integrantes de outras corporações.
No caso da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a Lei nº 7.289/84, que dispõe sobre
o Estatuto da PMDF, estabelece em seu artigo 11, §1º, que os limites máximos de
idade não se aplicam aos policiais militares da ativa da corporação.
Essa
disposição legal reconhece a experiência e a capacidade dos policiais militares
já integrantes da corporação, independentemente de sua idade.
Um aspecto
relevante é a valorização da experiência e aptidão profissional dos policiais
militares da ativa, que já demonstraram possuir os requisitos físicos e
psicológicos necessários ao exercício da profissão. Essa experiência acumulada
é vista como um critério relevante para o desempenho eficiente das atribuições
policiais.
Especificamente em relação a PMDF, é possível que militares de outras
instituições que possuem mais de 30 anos de idade prestem o concurso sem se
submeterem ao critério etário?
A resposta é sim! O candidato já militar em outra instituição se
enquadra na exceção estabelecida na legislação federal acima mencionada, de
modo que não é justificável negar sua inscrição com base no argumento de que
excedeu o limite máximo de idade, uma vez que ele é membro de outra Polícia
Militar, atendendo assim aos requisitos legais para concorrer a uma vaga no
Curso de Formação de Praças ou de oficiais.
Além disso, a alegação da entidade pública de que a isenção dos limites
de idade prevista no Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal se
aplicaria apenas aos militares da corporação do Distrito Federal não possui
respaldo legal, pois essa distinção entre militares das unidades da
federação configura uma violação aos princípios da igualdade, da isonomia e da
razoabilidade.
Isso ocorre porque todos fazem parte da Força Nacional de Segurança, possuindo os integrantes os requisitos físicos e psicológicos necessários para o exercício da profissão, não havendo qualquer diferença nos testes realizados nos diferentes estados. Confira como
situações similares foram decididas:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE
MILITARES DO DF E CIVIS. EXCEÇÃO DEVE ABRANGER MILITARES DE OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. COMPOSIÇÃO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral
(Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
17/05/2013), confirmou a sua jurisprudência pela constitucionalidade da
limitação de idade para concurso público, quando houver justificativa
decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, nos termos do Enunciado nº
683 da sua Súmula.
2. Por sua vez, o STF consolidou o entendimento de que constitui
discriminação inconstitucional o critério utilizado pela Administração quando
fixa limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já
são militares. (AG.REG. NO RE COM AGRAVO 1.054.768, Rel. Min. Luiz Fux,
29.6.2018).
3. Na hipótese dos autos, embora o agravante conte atualmente com 33
anos de idade, ele já faz parte de uma Corporação Militar - a PM de Goiás. De
acordo com a lei aplicada à espécie, há o afastamento da limitação etária para
os candidatos já integrantes da Corporação, o que encontra fundamento no fato
de que aqueles que integram a Polícia Militar do DF já demonstraram possuir os
requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício da profissão,
valorizando, ademais, a experiência que eles possuem.
4. Nesse diapasão, não é razoável que tal exceção se aplique aos
policiais militares do Distrito Federal, mas não aos de Goiás, o que configura
violação à isonomia entre os candidatos, consoante entendimento da Suprema
Corte. Se não é cabível distinção entre militar e civil, não pode ser entre os
próprios militares. Além da observância aos princípios constitucionais, deve-se
interpretar as normas de modo a melhor atender e garantir os fins públicos a
que elas se dirigem.
5. Ademais, todos podem compor a Força Nacional de Segurança, sejam os
policiais militares do DF, sejam os policiais militares do Goiás, como de todos
os demais Estados da Federação, bastando ser voluntário e selecionado. Não há
qualquer comparação nos testes realizados nos diversos Estados para isso. Os
voluntários, simplesmente, são chamados para compor a Força Nacional de
Segurança.
6. Desse modo, não se vislumbra fundamento razoável, proporcional e
isonômico para que haja distinção, no caso específico dos autos, entre a
exigência de idade para os militares do Distrito Federal e os de Goiás. 7.
Recurso conhecido e provido.”
(Acórdão n.1143590, 07182131720188070000, Relator: ANGELO PASSARELI,
Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
12/12/2018, publicado no PJe: 27/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifos
nossos;
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. LIMITE DE IDADE. ESTATUTO. LEI N. 7.289/1984. EXCEÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. EXTENSÃO AOS INTEGRANTES DE OUTRAS
CORPORAÇÕES.
I - O art. 11, §1º, da Lei nº. 7.289/1984 prevê a inaplicabilidade do
limite máximo de idade para ingresso nos Cursos de Formação de Oficiais aos
policiais militares já integrantes da Corporação.
II - Estabelece, dessa forma, um tratamento desigual para
candidatos em situação diferente, o que atende ao princípio da igualdade
material.
III - Por esse mesmo motivo, deve ser aplicada ao candidato soldado de
outra Corporação, pois não é razoável aplicar a exceção aos policiais militares
do Distrito Federal, e não aos de outro Estado da Federação, pois estão em
situação de igualdade. Além disso, as normas devem ser interpretadas de modo a
melhor atender aos fins sociais a que ela se dirige.
IV - Deu-se provimento ao recurso.”
(Acórdão n. 1183726, 07350703820188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifos nossos.
Em síntese,
os argumentos expostos destacam a imperiosa necessidade de garantir a
participação de militares de outras instituições nos concursos da Polícia
Militar do Distrito Federal, mesmo que ultrapassem a idade limite estabelecida
em editais. A legalidade e legitimidade dessa medida se fundamentam na
igualdade de direitos entre os candidatos e na observância dos princípios
constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Portanto, é imprescindível que
as políticas de seleção para ingresso na corporação considerem não apenas
critérios etários, mas também a experiência, capacidade física e aptidão
profissional dos candidatos, assegurando assim a eficiência e eficácia dos
serviços prestados pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Conclusão
Diante do
exposto, podemos concluir que a imposição de limitações de idade em concursos
públicos para ingresso na Polícia Militar, especialmente quando se trata de
candidatos policiais militares de outros estados, é uma questão jurídica
complexa e que demanda uma análise cuidadosa.
Embora a
limitação de idade possa ser justificada em alguns casos específicos, é
fundamental garantir que essa restrição não viole os princípios constitucionais
da igualdade e da isonomia, nem desconsidere a experiência e capacidade dos
profissionais da segurança pública.
Assim,
policiais militares de outras instituições podem prestar concursos para
ingressarem na Polícia Militar do Distrito Federal, ainda que contem com mais
de 30 anos de idade.
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Por Bárbara Kelly Ferreira Lima
Maranhão.
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