Menor sob guarda compartilhada pode ser levado para residir no exterior?
Possibilidade de Modificação do Lar de Referência em Casos de Guarda Compartilhada
Este artigo aborda a possibilidade de modificar o tamanho da referência em casos de guarda compartilhada, destacando as diferenças entre guarda compartilhada, guarda alternada e regime de visitas. Enfatiza que, devido à flexibilidade da guarda compartilhada, é viável estabelecer diferentes formas de implementação, inclusive quando os genitores residem em países diferentes.
A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda que tem ganhado cada vez mais espaço no âmbito do Direito de Família. Ela se diferencia da guarda alternada e do regime de visitas ou convivência, pois implica uma partilha de responsabilidades entre os genitores, independentemente da custódia física conjunta ou da divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.
No entanto, surge uma questão relevante quando um dos genitores deseja modificar a lar de referência da criança para o exterior, em um país diferente daquele em que reside o outro genitor. Seria possível realizar essa alteração em casos de guarda compartilhada? É sobre esse tema que discordaremos neste artigo.
A Distinção entre Guarda Compartilhada, Guarda Alternada e Regime de Visitas
Antes de abordarmos a possibilidade de modificação ou lar de referência em casos de guarda compartilhada, é importante entendermos as diferenças entre essa modalidade de guarda, a guarda alternada e o regime de visitas ou convivência.
A guarda compartilhada não exige a custódia física conjunta dos filhos, tampouco implica necessariamente em um tempo de convivência igualitário entre os pais. Ela busca garantir o compartilhamento de responsabilidades, permitindo que os genitores participem ativamente das decisões relacionadas à vida dos filhos. Assim, é possível estabelecer uma residência principal para os filhos, proporcionando-lhes uma referência de lar para suas relações na vida.
Por outro lado, a guarda alternada envolve a fixação de dupla residência, na qual a criança reside com cada um dos genitores em períodos específicos. Essa modalidade de guarda pode trazer confusões psicológicas à criança, pois ela precisa se adaptar a diferentes ambientes e tratamentos.
Já o regime de visitas ou convivência é estabelecido quando um dos genitores possui a guarda unilateral e o outro tem o direito de visitas. Nesse caso, o tempo de convivência com o filho é determinado de acordo com as decisões judiciais ou acordos entre as partes.
A Possibilidade de Modificar o Lar de Referência em Casos de Guarda Compartilhada
Diante da flexibilidade da guarda compartilhada, é possível estabelecer diferentes formas de sua implementação, inclusive em situações em que os genitores residem em cidades, estados ou países diferentes. Com o avanço tecnológico, é plenamente possível que os pais compartilhem a responsabilidade sobre os filhos à distância, participando ativamente das decisões relacionadas à vida deles.
Assim, uma mudança de lar de referência para um país diferente daquele em que reside o outro genitor é admissível em casos de guarda compartilhada. Essa possibilidade não compromete o compartilhamento de responsabilidades e pode ser realizada independentemente da distância geográfica entre os genitores.
Ao analisar a possibilidade de modificação ou lar de referência em casos de guarda compartilhada, é fundamental considerar o princípio do melhor interesse da criança. A decisão deve ser pautada na proteção e promoção do bem-estar do menor, levando em conta fatores como seu desenvolvimento, vivência, crescimento, qualidade de vida e oportunidades.
A mudança da lar de referência para o exterior pode trazer benefícios potenciais à criança, como a experimentação de novas vivências, o desenvolvimento em diferentes aspectos da vida e a ampliação de suas perspectivas pessoais, sociais, culturais e educacionais. É importante ressaltar que essa medida deve ser cuidadosamente avaliada, levando em consideração o plano de convivência estabelecido, a garantia de retorno ao país de origem em períodos de férias e a utilização de meios tecnológicos para manter a convivência diária com o outro genitor.
Conclusão
A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda que busca o compartilhamento de responsabilidades entre os genitores, independentemente da custódia física conjunta ou da divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nesse contexto, é possível modificar o lar de referência em casos de guarda compartilhada, mesmo que isso envolva uma mudança para um país diferente daquele em que reside o outro genitor.
Essa possibilidade não compromete o compartilhamento de responsabilidades e deve ser comprovada levando em consideração o princípio do melhor interesse da criança.
Portanto, é admissível a alteração da lar de referência em casos de guarda compartilhada, desde que seja realizada com base no melhor interesse da criança e com a devida avaliação das especificações específicas de cada caso.
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Referências:
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2. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). "Cartilha Orientação Curadores". Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf . Acesso em: 19/11/2023, Brasília/DF.
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